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Crédito Rural

Financiamentos disponíveis sazonalmente para os cooperados da Credivale advindos de Programas do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), Banco Central do Brasil e RPL (Recursos Próprios Livres da cooperativa).

BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Os programas complementam as linhas de Apoio Financeiro e caracterizam-se pela transitoriedade e normalmente possuem dotação de recursos, taxas e/ou prazo de vigência específico.

• Programas Agropecuários (Programas do Governo Federal administrados pelo BNDES)
• Programa Especial de Financiamento Agrícola
• Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
• Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA
• Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA
• Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais - MODERAGRO
• Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA
• Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP
• Programa de Desenvolvimento do Agronegócio - PRODEAGRO
• Programa de Desenvolvimento da Fruticultura - PRODEFRUTA
• Programa de Integração Lavoura - Pecuária - PROLAPEC
• Programa de Capitalização de Cooperativas de Crédito - PROCAPCRED
• Programa de Refinanciamento de Insumos Agrícolas - PROINSA
• Programa de Incentivo ao Investimento no Agronegócio - INVESTIAGRO

PRONAF - Programa Nacional De Fortalecimento Da Agricultura Familiar
O programa tem recurso advindo do Governo Federal e normalmente possui dotação de recursos, taxas e/ou prazo de vigência específico.

Objetivo
Financiar as atividades agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família e proporcionar o aumento da produção agrícola, a geração de ocupações produtivas e a melhoria da renda líquida e da qualidade de vida dos agricultores familiares.

Clientes
Os produtores rurais que se enquadrem nos grupos "C", "D" ou "E", especificados adiante, comprovados mediante "Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP)", prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

São, portanto passíveis de apoio no âmbito do Programa os agricultores que:

• explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
• residam na propriedade ou em local próximo;
• não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor, e além disso, que enquadráveis nos seguintes Grupos:

Grupo "C":

obtenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não-agropecuária do estabelecimento;

tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;

obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Grupo "D":

obtenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não-agropecuária do estabelecimento;

tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Grupo "E":

obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não-agropecuária do estabelecimento;

tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, e excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Garantias
As garantias serão definidas por livre convenção entre a instituição financeira credenciada e o tomador, devendo ser ajustadas de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.

Não será admitida como garantia a constituição de penhor de direitos creditórios decorrentes de aplicação financeira.